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	<title>Arquivos Trabalhista - Rebizzi Pinheiro Advogados</title>
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		<title>Breves comentários sobre a Medida Provisória nº 1045/21</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rebizzi Pinheiro Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 May 2021 08:35:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Medida Provisória (MP) nº 1.045, editada pelo Poder Executivo, em 27 de abril de 2021, instituiu o chamado novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), prevendo a possibilidade de renovação da adoção das seguintes medidas, no prazo de 120 dias:   a) Redução proporcional da jornada de trabalho e de [&#8230;]</p>
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									<p><span style="color: #000000;">A Medida Provisória (MP) nº 1.045, editada pelo Poder Executivo, em 27 de abril de 2021, instituiu o chamado <strong>novo</strong> Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), prevendo a possibilidade de renovação da adoção das seguintes medidas, no prazo de 120 dias:</span></p><p> </p><ol><li><span style="color: #000000;">a) Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário; e,</span></li><li><span style="color: #000000;">b) Suspensão temporária do contrato de trabalho.</span></li></ol><p> </p><p><span style="color: #000000;">Especificamente no que diz respeito à redução proporcional da jornada de trabalho e salário, tema objeto da consulta, esclarecemos que a MP prevê que a medida poderá ser pactuada, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por acordo coletivo ou convenção coletiva ou acordo individual escrito entre o empregador e o empregado.</span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">A redução proporcional da jornada de trabalho e salário, quando pactuada por acordo individual escrito, deverá ser realizada com antecedência mínima de dois dias corridos e somente poderá ser pactuada com empregados que atendam aos seguintes requisitos:</span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">a) Com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;</span></p><p><span style="color: #000000;">b) Com diploma de nível superior com salário igual ou superior a R$ 12.867,14; e,</span></p><p><span style="color: #000000;">c) Caso o empregado não perceba salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou igual ou superior a R$ 12.867,14, o acordo individual poderá ser firmado apenas: a) se a redução de jornada e de salário for no percentual de 25%; b) se a redução não resulte em diminuição do valor total recebido mensalmente (incluído o BEn, a ajuda compensatória e o salário pago pelo empregado em razão das horas trabalhadas).</span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">Haverá, ainda, a necessidade de a empresa comunicar a redução de jornada de trabalho e salário ao sindicato da categoria profissional, no prazo de dez dias corridos, contados da data de celebração do acordo. </span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">A jornada de trabalho e o salário pago antes da redução devem ser restabelecidos, no prazo de dois dias corridos, a contar da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado, ou da data de comunicação do empregado que informe ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.</span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">Importante destacar que o termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido de 120 dias, salvo na hipótese de prorrogação desse prazo pelo Poder Executivo.</span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">Com relação à garantia provisória de emprego, a nova MP também garante a estabilidade provisória aos empregados com contratos que sofreram redução de jornada e salário, durante o período de vigência da redução, e após o restabelecimento das condições normais de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução. No caso da empregada gestante, vale destacar que, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário, contado da data do término do período da licença-maternidade.</span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ocorrida no período da garantia provisória de emprego, o empregador estará sujeito, além do pagamento das verbas rescisórias, ao pagamento de indenização no valor de:</span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;</span></p><p><span style="color: #000000;">II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e</span></p><p><span style="color: #000000;">III – 100% por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.            </span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">Tais indenizações não serão devidas nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado, rescisão por mútuo acordo ou rescisão por justa causa.</span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">Os prazos de garantia provisória de emprego, decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário de que trata a Lei nº 14.020/2020, ficam suspensos durante o recebimento do BEm e somente retornarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego que trata a MP nº 1045/21.</span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">A MP nº 1045/21 estabelece que as convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser negociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da data da sua publicação.</span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">Essas eram as considerações que julgamos pertinentes sobre o tema.</span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;"><strong>Do comunicado recebido pela empresa do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo</strong></span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">O sindicato patronal, em virtude da publicação da MP nº 1045/21, manifestou-se no sentido de que permanecem válidas as normas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2021, sendo que, no caso de as condições previstas na CCT 2020/2021 divergirem das disposições previstas na MP nº 1045/21, caberá a empresa verificar qual situação melhor lhe atende.</span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">Reiteramos que há previsão expressa na MP nº 1045/21, autorizando que convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser negociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da data da publicação da MP, caso a empresa se sinta mais confortável agindo assim.</span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;"><strong>Dos questionamentos realizados pela empresa</strong></span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">Respondendo ao primeiro questionamento, esclarecemos que o prazo de prorrogação da redução de jornada e salário, de 120 dias, contados a partir da publicação da MP (28.04.2021), podendo, ainda, ser ele prorrogado pelo Poder Executivo, previsto na MP nº 1045/21.</span></p><p><span style="color: #000000;">Com relação ao segundo questionamento, esclarecemos que o § 2º, do artigo 10, da MP nº 1045/21, estabelece que <em>“<strong>os prazos da garantia provisória</strong> no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho <strong>de que trata o </strong></em><a style="color: #000000;" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art10"><strong><em>art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020</em></strong></a><strong><em>, ficarão suspensos</em></strong><em> durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e <strong>somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata este artigo</strong>”</em>.</span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">Desse modo, caso a empresa celebre um novo acordo de redução de jornada e salário, <strong>com base na MP nº 1045/21</strong>, o prazo da garantia provisória decorrente da primeira redução fica suspenso durante o recebimento do novo BEn, retornando a contagem desse prazo após o encerramento do período da garantia de emprego decorrente da nova redução realizada nos termos da MP.</span></p><p> </p><p><span style="color: #000000;">Para que seja possível apurar a data exata do término das estabilidades, é preciso saber a duração da nova redução de jornada de trabalho. Por exemplo: se faltarem 4 meses para encerrar a estabilidade anterior e a empresa vir a firmar um novo acordo de redução, <strong>com base na MP nº 1045/21, </strong>por 1 mês, o empregado terá direito a estabilidade durante o período de duração da nova redução, acrescido do período equivalente ao acordado para a redução (no exemplo, mais 1 mês), encerrando este prazo total de 2 meses da nova redução, retornar a contar os 4 meses que faltavam da primeira redução.</span></p>								</div>
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