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	<title>Arquivos Direito do Consumidor - Rebizzi Pinheiro Advogados</title>
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		<title>As Relações de Consumo e o Dano Moral</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rebizzi Pinheiro Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 May 2021 02:16:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>AS RELAÇÕES DE CONSUMO E O DANO MORAL   1.Introdução Existe a necessidade de que o consumidor seja protegido devido a sua hipossuficiência, tendo em vista que em sua maioria o consumidor não está em condições, de por si mesmo, garantir qualidade e preços adequados.   Com a promulgação da Lei 8.078/90 (“Código de Defesa do [&#8230;]</p>
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									<h1 style="text-align: left;"><strong>AS RELAÇÕES DE CONSUMO E O DANO MORAL</strong></h1><p> </p><h1><strong>1.Introdução</strong></h1><p>Existe a necessidade de que o consumidor seja protegido devido a sua hipossuficiência, tendo em <span style="letter-spacing: 0px;">vista que em sua maioria o consumidor não está em condições, de por si mesmo, garantir qualidade e preços adequados.</span></p><p> </p><p>Com a promulgação da Lei 8.078/90 (“Código de Defesa do Consumidor”), foram claros os avanços no direito do consumidor, assegurando direitos que até então não eram p<span style="letter-spacing: 0px;">rotegidos, garant</span><span style="letter-spacing: 0px;">indo ao consumidor que seja indenizado na mesma proporção que foi prejudicado, independentemente de serem patrimoniais ou morais.</span></p><p> </p><h1><strong>2.Noções básicas de Direito do Consumidor</strong></h1><p>O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor visando reger as relações de consumo e a defesa do consumidor como parte hipossuficiente, conforme expresso no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal: <em>“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”</em>.</p><p> </p><p>Desta forma, a Constituição Federal recepciona as leis que regram sobre a defesa do consumidor, e ainda dispõe que haja atuação estatal na defesa do consumidor, competindo, conforme art. 24 da Constituição Federal: “<em>à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII &#8211; responsabilidade por dano (&#8230;), ao consumidor”.</em></p><p> </p><p>O Código de Defesa do Consumidor concentra-se justamente nos sujeitos de direitos, visando proteger esses sujeitos, sistematizando suas normas a partir da ideia básica de proteção do consumidor.</p><p> </p><p>Após o Código de Defesa do Consumidor, foram notórios os avanços no direito do consumidor, uma vez que foram asseguramos direitos que até então não eram protegidos, garantindo que o consumidor seja indenizado na mesma proporção que foi prejudicado.</p><p> </p><h1><strong>3.Consumidor e Fornecedor</strong></h1><p>O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 2º o conceito de consumidor, qual seja: <em>“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”</em>.</p><p> </p><p>O consumidor será qualquer pessoa física ou jurídica que se tem como destinatário final de um produto, ou seja, que não irá adquirir o produto ou serviço com finalidade de revendê-lo, que não o comercialize.</p><p> </p><p>Ainda, será considerado consumidor todo aquele que enfrenta o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade, fato que se dá em análise de cada caso em concreto, relativizando assim o que pode ser considerado como consumidor final, ou não.</p><p> </p><p>Agora necessário se faz a abordagem do conceito de fornecedor, o Código de Defesa do consumidor em seu art. 3º traz o conceito de fornecedor como sendo: “<em>toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privado, nacional ou estrangeira, e também os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, ou ainda</em>, <em>importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”</em>.</p><p> </p><p>Cabe ainda destacar alguns conceitos estabelecidos a respeito de fornecedor, são eles: todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias necessárias ao seu consumo; ou fornecedor numa palavra é o fabricante, ou vendedor, ou prestador de serviços.</p><p> </p><h1><strong>4.Relações de Consumo e o Dano Moral</strong></h1><p>As relações de consumo nascem da relação entre o fornecedor e o consumidor na compra em venda, ou na prestação de um serviço, um acontecimento cotidiano na vida de qualquer indivíduo. E conforme estudado, o consumidor é a parte frágil da relação.</p><p> </p><p>Em razão desta situação da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor inseriu no ordenamento normas, objetivando possibilitar o exercício do direito de ação e acesso à justiça em defesa de seus direitos.</p><p> </p><p>Assim, dispondo sobre a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, ou seja, a esfera extrapatrimonial de bens da pessoa que foi lesionada na qualidade de consumidora, desde que tenha atingido a sua dignidade enquanto pessoa.</p><p> </p><p>Devemos esclarecer a função preventiva do dano moral que requer a presença, no caso concreto, de circunstâncias que revelem a possibilidade de o fato vir a ocorrer novamente, a reprovabilidade da conduta, o lucro ilícito e o abuso de poder do fornecedor. O arbitramento de compensação preventiva serviria como desestímulo à prática comercial abusiva, encorajando o fornecedor a implementar a proteção ao consumidor.</p><p> </p><p>Contudo, sempre devemos nos atentar que nas relações de consumo exige-se maior cuidado e atenção na análise de condutas lesivas, pois a repetição delas podem afetar milhões de consumidores, trazendo insegurança jurídica, além de enfraquecer o próprio mercado consumidor.</p><p> </p><p>Nesse ponto, importante enfatizar, que a segurança jurídica em relação ao dano moral em relações de consumo tem de ser a garantia de concretização da justiça, com o objetivo maior do direito, ou seja, deve trazer a certeza ao cidadão da utilização de normas e garantias constitucionais e infraconstitucionais preestabelecidas para o julgamento do caso concreto.</p><p> </p><p>Ora, como sabido, o consumismo tem sido um dos ramos com grande celeridade no crescimento e desenvolvimento de suas formas – prova disso é a alta que o e-commerce está tendo no momento de Pandemia, com isso é de se imaginar que algumas lacunas surjam na legislação que cobre o tema em vista principalmente no Brasil.</p><p> </p><p>A principal lacuna aparente a partir dos preceitos analisados, faz-se clara a necessidade de uma revisão dos conceitos argumentativos na jurisprudência para efetiva proteção dos consumidores e prevenção de danos. Resta claro que hoje em dia não há parametrização alguma, cada julgador utiliza-se de seu entendimento próprio para cada caso que surge, gerando decisões divergentes até mesmo em um mesmo tribunal.</p><p> </p><p>Portanto, cabe a nós advogados buscarmos junto ao Poder Judiciário a todo custo evitar essa imprevisibilidade das suas decisões e orientar o foco dos efeitos de suas decisões não somente no individual, e, sim, no coletivo social, demonstrando a lesão ao direito e sua aplicabilidade correta.</p><p> </p><h1><strong>5.Conclusão</strong></h1><p>Verifica-se que, nas relações de consumo, os fornecedores respondem pelos danos materiais como morais acarretados aos consumidores, mas cabendo aos consumidores demonstrarem cabalmente os danos sofridos, uma vez que atualmente o judiciário está adotando uma maior observância aos padrões adotados para a concessão das indenizações.</p><p> </p><p>Em razão disso, sempre que buscarmos o Poder Judiciário devemos demonstrar todos os pontos necessários para caracterização do dano, assim, evitando decisões desfavoráveis ou que não sejam eficientes para os clientes.</p>								</div>
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